<![CDATA[LR FERNANDES ADVOCACIA - Opiniao e Direito]]>Tue, 11 Jun 2024 13:53:28 -0300Weebly<![CDATA[Imóvel - Título de Propriedade]]>Thu, 08 Sep 2022 23:53:55 GMThttp://lrfernandes.com.br/ricardolrfcblogspotcom/imovel-titulo-de-propriedadeNo Brasil a propriedade imóvel se transere através do registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. É proprietário aquele que consta da matrícula do imóvel.
A escritura pública é apenas o instrumento necessário para formalizar o contrato de compra e venda de imóvel cujo valor seja superior a trinta salários mínimos.
Por isso, é preciso que o adquirente fique atento e não deixe de realizar o registro.

]]>
<![CDATA[Seguro de Danos - Teses do STJ]]>Thu, 17 Dec 2020 21:52:35 GMThttp://lrfernandes.com.br/ricardolrfcblogspotcom/seguro-de-danos-teses-do-stj1) Em caso de perda total decorrente de incêndio, sem que se possa precisar o valor dos prejuízos no imóvel segurado, será devido o valor integral da apólice.
 
2) O simples atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, sendo necessária, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.
 
3) A seguradora tem direito de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro, sub-rogando-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188/STF.
 
4) Ao efetuar o pagamento da indenização em decorrência de danos causados pela companhia aérea por extravio de bagagem ou de mercadoria, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado.
 
5) Nas ações regressivas, propostas pela seguradora contra o causador do dano, os juros de mora devem fluir a partir do efetivo desembolso da indenização securitária paga e não da citação.
 
6) Nos contratos de seguro de veículo, a correção monetária dos valores acobertados pela proteção securitária incide desde a data da celebração do pacto até o dia do efetivo pagamento do seguro.
 
7) Não é abusiva a cláusula dos contratos de seguro que preveja que a seguradora de veículos, nos casos de perda total ou de furto do bem, indenize o segurado pelo valor de mercado na data do sinistro.
 
8) O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (Súmula n. 229/STJ).
 
9) No seguro de automóvel, é lícita a cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura securitária quando comprovado pela seguradora que o veículo sinistrado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada.
 
10) No contrato de seguro que possui cláusula de cobertura para furto ou roubo, descabe o dever de indenizar em casos de estelionato ou de apropriação indébita, uma vez que tais disposições devem ter interpretação restritiva.
]]>
<![CDATA[Seguro de Pessoas - Teses do STJ]]>Thu, 17 Dec 2020 21:44:17 GMThttp://lrfernandes.com.br/ricardolrfcblogspotcom/seguro-de-pessoas-teses-do-stj1) É desnecessário o prévio requerimento administrativo para liquidação de sinistro no contrato de seguro de vida.
 
2) Para fins de cobertura contratual, há clara diferenciação entre cobertura por invalidez funcional (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD) e por invalidez laboral (Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD).
 
3) O suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida é risco não coberto, ressalvado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada.
 
4) Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro.
 
5) O simples atraso no pagamento das prestações do contrato de seguro de vida não determina a suspensão ou a resolução automática da cobertura, exigindo-se a prévia constituição do segurado em mora pela seguradora, mediante notificação ou interpelação, mostrando-se indevida a negativa de pagamento da indenização correspondente.
 
6) A concessão de aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comprova, de forma absoluta, a incapacidade total e permanente para efeito de concessão de indenização de seguro privado, sendo permitido à seguradora requerer a realização de perícia para atestar a real incapacidade do segurado.
 
7) O fato de o militar beneficiário de seguro privado ter sido reformado em razão de incapacidade total e permanente para o serviço militar não implica, necessariamente, o direito à percepção de indenização securitária decorrente de contrato de seguro.
 
8) É devida a indenização do seguro de vida aos beneficiários do policial (militar, civil ou federal) que falece, dentro ou fora do horário ou do local de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas obrigações legais.
 
9) A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro.
 
10) A ausência de habilitação para dirigir caracteriza-se como mera infração adminis- trativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora.
 
11) A oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada à instituição fi- nanceira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do banco perante o consumidor.
 
12) É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento.
 
13) No contrato de seguro de vida, o segurado tem livre escolha para designar o beneficiário da apólice, devendo referida opção ser observada no momento do pagamento da indenização securitária.
 
14) A má-fé do segurado na contratação do seguro necessita ser comprovada, não podendo a seguradora se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de informações sobre doenças preexistentes, se não exigiu do segurado a realização de exames clínicos antes da contratação.
 
15) Em decorrência da aplicação analógica do parágrafo único do art. 15 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é abusiva a cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de vida de acordo com a faixa etária após o segurado completar 60 anos de idade e ter mais de 10 anos de vínculo contratual.
 
16) É de 1 (um) ano o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a revisão de cláusulas contratuais, a restituição de prêmios e a indenização por danos morais em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora que se recusou a renovar seguro de vida em grupo, nos termos do art. 206, § 1o, II, “b”, do Código Civil de 2002.
 
17) A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. (Súmula n. 101/STJ).
 
18) Na hipótese de seguro de vida em grupo contratado pela empregadora, a situação do empregado é a de segurado e não de beneficiário, portanto, a prescrição do direito de vindicar a cobertura é de um ano, ao teor do art. 178, § 6o, II, do Código Civil de 1916 e da Súmula n. 101 do STJ.
 
19) É de 10 (dez) anos o prazo prescricional para a propositura da ação pelo terceiro beneficiário em desfavor da seguradora, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.
 
20) A medida cautelar de exibição de documentos interrompe a prescrição ânua da ação que postula a restituição de prêmios pagos pelo segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo.
 
21) Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte em prazo razoável.
 
22) É abusiva a negativa de renovação ou a modificação súbita do contrato de seguro de vida, mantido sem alterações ao longo dos anos, por ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.
 
23) No seguro de vida em grupo, em regra, a estipulante qualifica-se como mera mandatária dos segurados, e não como terceira para fins da relação securitária.
]]>
<![CDATA[Seguros em Geral - Teses do STJ]]>Thu, 17 Dec 2020 21:34:58 GMThttp://lrfernandes.com.br/ricardolrfcblogspotcom/seguros-em-geral-teses-do-stj1) A seguradora não pode se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de doenças preexistentes por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos prévios, salvo quando restar comprovado que ele agiu de má-fé.
 
2) O simples atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não impor- ta em desfazimento automático do contrato, sendo necessária, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.
 
3) A ocorrência do suicídio antes do prazo bienal previsto no art. 798, caput, do CC/2002 não exime, por si só, a seguradora do dever de indenizar, sendo imprescindível a com- provação da premeditação por parte do segurado, ônus que recai sobre a seguradora.
 
4) O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (Súmula n. 229/STJ).
 
5) O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (Súmula n. 278/STJ).
 
6) O pedido dirigido à seguradora para que reconsidere indenização securitária não suspende o prazo prescricional de ação em que se pleiteia a indenização denegada.
 
7) O conceito de acidente pessoal delimitado em cláusula de contrato de seguro não pode ser interpretado em sede de recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula 5/STJ.
 
8) Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comuni- cação. (Súmula n. 465/STJ).
 
9) É abusiva a negativa de renovação ou a modificação súbita do contrato de seguro de vida, mantido sem alterações ao longo dos anos, por ofensa aos princípios da boa- fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.
 
10) Em ação de reparação de danos, a seguradora possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado, apontado causador do dano.
]]>
<![CDATA[Responsabilidade Solidária do Plano de Saúde e do Hospital pertencente à própria rede.]]>Sun, 29 Mar 2020 23:59:44 GMThttp://lrfernandes.com.br/ricardolrfcblogspotcom/responsabilidade-solidaria-do-plano-de-saude-e-do-hospital-pertencente-a-propria-redeEm julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, por unanimidade, que o plano de saúde responde solidariamente com o hospital pertencente à mesma rede quando da ocorrência de dano proveniente de defeito na prestação de serviço por médico contratado ou credenciado.
Assim, deverão ser chamados a responder por eventuais prejuízos tanto o plano de saúde quanto o hospital, o que acaba conferindo maior segurança ao autor da ação no tocante ao recebimento da indenização pleiteada.
Eis a ementa do julgado:
PROCESSO AgInt no AREsp 1.414.776-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR 19 TEMA Serviços médico-hospitares. Falha na prestação de serviços. Operadora de plano de saúde. Hospital e plano de saúde pertencentes à mesma rede. Responsabilidade solidária.
DESTAQUE
A operadora de plano de saúde tem responsabilidade solidária por defeito na prestação de serviço médico, quando o presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, ou por meio de médicos e hospitais credenciados.
]]>
<![CDATA[Efeito do Coronavírus nas Relações Contratuais]]>Sun, 22 Mar 2020 00:24:52 GMThttp://lrfernandes.com.br/ricardolrfcblogspotcom/efeito-do-coronavirus-nas-relacoes-contratuaisEm meio a tantas incertezas que atingem o mundo e o nosso País, por causa do novo coronavírus,  emerge grande preocupação de algumas pessoas, sejam físicas ou jurídicas, quanto ao cumprimento de obrigações assumidas antes do início da pandemia.

E a preocupação é legítima, pois a paralisação de praticamente todas as atividades comerciais e de serviços culminará no engessamento da economia, atingindo não só as grandes empresas mas principalmente o pequeno comerciante e prestador de serviços. Esses, por certo, serão os mais prejudicados.

É claro que, em momentos como este, se espera que todos se unam num esforço comum, renegociando os contratos então firmados, em ajustes necessários para bem atender a situação de excepcionalidade que se instaurou. Mas como sabemos, infelizmente, nem todos se conduzem com bom senso.

A partir daí se instaura o conflito entre aquele que quer ver o contrato cumprido na sua integralidade e aquele que sofrendo reflexos econômicos da pandemia não possui condições financeiras para honrar o quanto acordado.

Não se nega que, de ordinário, os contratos devem ser cumpridos, sendo conhecida parêmia “o contrato faz lei entre as partes”, que se expressa pelo brocardo latino pacta sunt servanda. Porém, não menos verdade é que há muito o direito evoluiu, de sorte que as normais jurídicas (decorrentes da lei ou dos contratos) devem atender a uma finalidade ética, tendo sempre como norte a função social do contrato.

Por isso, nosso ordenamento jurídico é dotado de mecanismos que atenuam a força obrigatória dos contratos e autorizam sua revisão ou até mesmo sua resolução, quando diante de situações extraordinárias.

É o caso da teoria da imprevisão, acolhida pelo art. 478 do Código Civil que prevê: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”.

Embora dispensável, já que decorrente do princípio da conservação dos negócios jurídicos, o artigo seguinte (art. 479 do CC), por seu turno, dispõe expressamente que “A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se, o réu a modificar equitativamente as condições do contrato”.

Nas relações de consumo não é diferente, sendo que o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, V, estabelece como direito básico do consumidora modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

A diferença entre os dois ordenamentos jurídicos é que, nas relações consumeristas não se exige a ocorrência de situação extraordinária para autorizar a revisão ou resolução do contrato, bastando a superveniente onerosidade excessiva.

Em suma, em tempos de crise o direito se faz presente para coibir abusos e reestabelecer o equilíbrio nas relações jurídicas, contribuindo para que as incertezas relacionadas com o coronavírus não culminem em mais um motivo de ansiedade na vida das pessoas.
 
Luís Ricardo Fernandes de Carvalho
OAB/SP nº 165.026
]]>
<![CDATA[Consórcio - Direito do Herdeiro - Seguro Prestamista.]]>Mon, 15 Apr 2019 18:26:32 GMThttp://lrfernandes.com.br/ricardolrfcblogspotcom/consorcio-direito-do-herdeiro-seguro-prestamistaHá muito se faz presente a controvérsia sobre eventual direito do herdeiro ao recebimento imediato das contribuições feitas, quando da morte do consorciado, sem necessidade de aguardar a contemplação do beneficiário falecido ou o encerramento do grupo.

A celeuma se coloca diante da contraposição do direito do herdeiro ao direito dos demais integrantes do grupo, que poderiam, em tese, serem prejudicados pelo esvaziamento do fundo constituído. Impõe-se a devida ponderação dos interesses.

Há casos, entretanto, e que tem se mostrado a regra dos contratos atualmente firmados, em que se faz a contratação concomitante do chamado “seguro prestamista”, que objetiva o pagamento das prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, para o caso de sua morte ou invalidez (permanente ou temporária).

Em casos tais, bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.770.358-SE, em 19/03/2019, que "se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial. Ressalte-se que estaria configurado o próprio enriquecimento sem causa a disponibilização de todo o valor da cota do falecido ao grupo consorcial, sem a devida contraprestação por parte deste”.

A decisão foi proferida por unanimidade, pela Terceira Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, cuja ementa abaixo se colaciona:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO FALECIDO. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO À HERDEIRA. DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de cobrança cumulada com compensação de danos morais, em razão da negativa de liberação de carta de crédito à herdeira do consorciado falecido. 2. Ação ajuizada em 24/02/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 03/10/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é dizer i) se a recorrente, na condição de beneficiária do consorciado falecido, tem direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista contratado, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo; e ii) se os recorridos devem ser condenados à compensação de danos morais pela negativa ilícita em efetuar o pagamento do valor da carta de crédito. 4. A Lei 11.795/08, que dispõe sobre o sistema de consórcio, não trouxe previsão específica acerca da situação de falecimento do consorciado que aderiu ao pacto prestamista, tampouco da possibilidade de o(s) beneficiário(s) fazerem jus ao recebimento da carta de crédito. 5. O Banco Central do Brasil – órgão regulador e fiscalizador das operações do segmento – com competência para disciplinar normas suplementares quanto ao tema, tampouco normatizou específica situação. 6. Indispensável, portanto, que se analise a formação do contrato de consórcio à luz da própria cláusula geral da função social do contrato. 7. Com efeito, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo, para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial. 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Íntegra da decisão: REsp 1.770.358-SE.
]]>
<![CDATA[Vedação de casamento do menor de 16 (dezesseis) anos de idade.]]>Wed, 13 Mar 2019 14:52:18 GMThttp://lrfernandes.com.br/ricardolrfcblogspotcom/vedacao-de-casamento-do-menos-de-16-dezesseis-anos-de-idadeFoi publicada na data de hoje, a Lei n˚ 13.811, de 12/03/2019, que alterou a redação do art. 1.520 do Código Civil, que passou assim dispor:

“Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.”

A redação anterior autorizava, em casos excepcionais, o casamento do menor de 16 (dezesseis) anos (idade núbil), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

A primeira hipótese já era considerada derrogada pela doutrina e jurisprudência majoritárias, como reflexo da revogação do inciso VII, do art. 107 do Código Penal que deixou de prever o casamento do agente com a vítima dos crimes contra a dignidade sexual, como causa de exclusão da punibilidade.

A nova lei exclui a hipótese remanescente, retirando do nosso sistema jurídico a possibilidade de casamento do menor de 16 (dezesseis) anos (que não tingiu a idade núbil, portanto), ainda que com autorização judicial.

Ao que tudo indica, a media visa conferir maior proteção ao menor, absolutamente incapaz, embora de duvidosa constitucionalidade.

De toda sorte, até que o Poder Judiciário seja chamado à solução de eventual caso concreto, em nenhum caso será admitido o casamento de menor de 16 (dezesseis) anos.

Há que se lembrar, por fim, que a mudança legislativa não tem o condão de invalidar os casamentos realizados antes da publicação da nova lei, eis que atos jurídicos perfeitos, de acordo com a lei então vigente.
a editar.
]]>