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Efeito do Coronavírus nas Relações Contratuais

21/3/2020

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Em meio a tantas incertezas que atingem o mundo e o nosso País, por causa do novo coronavírus,  emerge grande preocupação de algumas pessoas, sejam físicas ou jurídicas, quanto ao cumprimento de obrigações assumidas antes do início da pandemia.

E a preocupação é legítima, pois a paralisação de praticamente todas as atividades comerciais e de serviços culminará no engessamento da economia, atingindo não só as grandes empresas mas principalmente o pequeno comerciante e prestador de serviços. Esses, por certo, serão os mais prejudicados.

É claro que, em momentos como este, se espera que todos se unam num esforço comum, renegociando os contratos então firmados, em ajustes necessários para bem atender a situação de excepcionalidade que se instaurou. Mas como sabemos, infelizmente, nem todos se conduzem com bom senso.

A partir daí se instaura o conflito entre aquele que quer ver o contrato cumprido na sua integralidade e aquele que sofrendo reflexos econômicos da pandemia não possui condições financeiras para honrar o quanto acordado.

Não se nega que, de ordinário, os contratos devem ser cumpridos, sendo conhecida parêmia “o contrato faz lei entre as partes”, que se expressa pelo brocardo latino pacta sunt servanda. Porém, não menos verdade é que há muito o direito evoluiu, de sorte que as normais jurídicas (decorrentes da lei ou dos contratos) devem atender a uma finalidade ética, tendo sempre como norte a função social do contrato.

Por isso, nosso ordenamento jurídico é dotado de mecanismos que atenuam a força obrigatória dos contratos e autorizam sua revisão ou até mesmo sua resolução, quando diante de situações extraordinárias.

É o caso da teoria da imprevisão, acolhida pelo art. 478 do Código Civil que prevê: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”.

Embora dispensável, já que decorrente do princípio da conservação dos negócios jurídicos, o artigo seguinte (art. 479 do CC), por seu turno, dispõe expressamente que “A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se, o réu a modificar equitativamente as condições do contrato”.

Nas relações de consumo não é diferente, sendo que o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, V, estabelece como direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

A diferença entre os dois ordenamentos jurídicos é que, nas relações consumeristas não se exige a ocorrência de situação extraordinária para autorizar a revisão ou resolução do contrato, bastando a superveniente onerosidade excessiva.

Em suma, em tempos de crise o direito se faz presente para coibir abusos e reestabelecer o equilíbrio nas relações jurídicas, contribuindo para que as incertezas relacionadas com o coronavírus não culminem em mais um motivo de ansiedade na vida das pessoas.
 
Luís Ricardo Fernandes de Carvalho
OAB/SP nº 165.026

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