1) É desnecessário o prévio requerimento administrativo para liquidação de sinistro no contrato de seguro de vida.
2) Para fins de cobertura contratual, há clara diferenciação entre cobertura por invalidez funcional (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD) e por invalidez laboral (Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD). 3) O suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida é risco não coberto, ressalvado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. 4) Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro. 5) O simples atraso no pagamento das prestações do contrato de seguro de vida não determina a suspensão ou a resolução automática da cobertura, exigindo-se a prévia constituição do segurado em mora pela seguradora, mediante notificação ou interpelação, mostrando-se indevida a negativa de pagamento da indenização correspondente. 6) A concessão de aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comprova, de forma absoluta, a incapacidade total e permanente para efeito de concessão de indenização de seguro privado, sendo permitido à seguradora requerer a realização de perícia para atestar a real incapacidade do segurado. 7) O fato de o militar beneficiário de seguro privado ter sido reformado em razão de incapacidade total e permanente para o serviço militar não implica, necessariamente, o direito à percepção de indenização securitária decorrente de contrato de seguro. 8) É devida a indenização do seguro de vida aos beneficiários do policial (militar, civil ou federal) que falece, dentro ou fora do horário ou do local de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas obrigações legais. 9) A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. 10) A ausência de habilitação para dirigir caracteriza-se como mera infração adminis- trativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. 11) A oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada à instituição fi- nanceira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do banco perante o consumidor. 12) É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento. 13) No contrato de seguro de vida, o segurado tem livre escolha para designar o beneficiário da apólice, devendo referida opção ser observada no momento do pagamento da indenização securitária. 14) A má-fé do segurado na contratação do seguro necessita ser comprovada, não podendo a seguradora se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de informações sobre doenças preexistentes, se não exigiu do segurado a realização de exames clínicos antes da contratação. 15) Em decorrência da aplicação analógica do parágrafo único do art. 15 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é abusiva a cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de vida de acordo com a faixa etária após o segurado completar 60 anos de idade e ter mais de 10 anos de vínculo contratual. 16) É de 1 (um) ano o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a revisão de cláusulas contratuais, a restituição de prêmios e a indenização por danos morais em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora que se recusou a renovar seguro de vida em grupo, nos termos do art. 206, § 1o, II, “b”, do Código Civil de 2002. 17) A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. (Súmula n. 101/STJ). 18) Na hipótese de seguro de vida em grupo contratado pela empregadora, a situação do empregado é a de segurado e não de beneficiário, portanto, a prescrição do direito de vindicar a cobertura é de um ano, ao teor do art. 178, § 6o, II, do Código Civil de 1916 e da Súmula n. 101 do STJ. 19) É de 10 (dez) anos o prazo prescricional para a propositura da ação pelo terceiro beneficiário em desfavor da seguradora, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. 20) A medida cautelar de exibição de documentos interrompe a prescrição ânua da ação que postula a restituição de prêmios pagos pelo segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo. 21) Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte em prazo razoável. 22) É abusiva a negativa de renovação ou a modificação súbita do contrato de seguro de vida, mantido sem alterações ao longo dos anos, por ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade. 23) No seguro de vida em grupo, em regra, a estipulante qualifica-se como mera mandatária dos segurados, e não como terceira para fins da relação securitária.
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September 2022
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