1) A seguradora não pode se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de doenças preexistentes por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos prévios, salvo quando restar comprovado que ele agiu de má-fé.
2) O simples atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não impor- ta em desfazimento automático do contrato, sendo necessária, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação. 3) A ocorrência do suicídio antes do prazo bienal previsto no art. 798, caput, do CC/2002 não exime, por si só, a seguradora do dever de indenizar, sendo imprescindível a com- provação da premeditação por parte do segurado, ônus que recai sobre a seguradora. 4) O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (Súmula n. 229/STJ). 5) O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (Súmula n. 278/STJ). 6) O pedido dirigido à seguradora para que reconsidere indenização securitária não suspende o prazo prescricional de ação em que se pleiteia a indenização denegada. 7) O conceito de acidente pessoal delimitado em cláusula de contrato de seguro não pode ser interpretado em sede de recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula 5/STJ. 8) Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comuni- cação. (Súmula n. 465/STJ). 9) É abusiva a negativa de renovação ou a modificação súbita do contrato de seguro de vida, mantido sem alterações ao longo dos anos, por ofensa aos princípios da boa- fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade. 10) Em ação de reparação de danos, a seguradora possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado, apontado causador do dano.
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September 2022
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