Foi publicada na data de hoje, a Lei n˚ 13.811, de 12/03/2019, que alterou a redação do art. 1.520 do Código Civil, que passou assim dispor:
“Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.” A redação anterior autorizava, em casos excepcionais, o casamento do menor de 16 (dezesseis) anos (idade núbil), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. A primeira hipótese já era considerada derrogada pela doutrina e jurisprudência majoritárias, como reflexo da revogação do inciso VII, do art. 107 do Código Penal que deixou de prever o casamento do agente com a vítima dos crimes contra a dignidade sexual, como causa de exclusão da punibilidade. A nova lei exclui a hipótese remanescente, retirando do nosso sistema jurídico a possibilidade de casamento do menor de 16 (dezesseis) anos (que não tingiu a idade núbil, portanto), ainda que com autorização judicial. Ao que tudo indica, a media visa conferir maior proteção ao menor, absolutamente incapaz, embora de duvidosa constitucionalidade. De toda sorte, até que o Poder Judiciário seja chamado à solução de eventual caso concreto, em nenhum caso será admitido o casamento de menor de 16 (dezesseis) anos. Há que se lembrar, por fim, que a mudança legislativa não tem o condão de invalidar os casamentos realizados antes da publicação da nova lei, eis que atos jurídicos perfeitos, de acordo com a lei então vigente. a editar.
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September 2022
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